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A Receita Federal esclareceu que contribuintes não podem utilizar créditos previdenciários pertencentes a terceiros para quitar tributos de sua responsabilidade. A vedação permanece válida mesmo que a origem dos créditos seja uma ação judicial com decisão transitada em julgado. A interpretação consta na Solução de Consulta Cosit nº 135/2025.
A consulta foi formulada por empresa que questionava a possibilidade de compensar tributos, como PIS e Cofins, com créditos previdenciários obtidos judicialmente por outra empresa, com base em escritura pública de cessão. A interessada sustentava que os créditos haviam sido formalmente transferidos.
A Receita Federal, no entanto, respondeu que a compensação de tributos federais exige, obrigatoriamente, que os créditos pertençam ao próprio sujeito passivo. A resposta destaca que não importa se a compensação seria feita com base no artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 ou no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007.
Além disso, a Receita reforça que a compensação entre tributos de naturezas diferentes, previdenciários e não previdenciários, só é admitida se ambos tiverem sido apurados após a adoção do e-Social e se forem do mesmo contribuinte.
A solução reafirma posição anterior da Cosit, consolidada na Solução de Consulta nº 336/2018. Nela, a Receita já havia vedado a compensação cruzada entre tributos distintos quando os períodos de apuração fossem anteriores à implementação do e-Social ou quando houvesse créditos de terceiros.
O entendimento tem respaldo em diversas normas legais e infralegais, como as Leis nº 8.212/1991, 9.430/1996 e 11.457/2007, além da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Esta última, em seu artigo 75, proíbe expressamente a compensação com créditos de terceiros, mesmo em declarações feitas via PER/DCOMP.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 135/2025
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Atualizado em: 19/08/2025 15:30 |