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Manter os colaboradores engajados e presentes no ambiente de trabalho é um dos grandes desafios enfrentados por empresas dos mais diversos setores. A ausência recorrente de profissionais impacta diretamente a produtividade e o clima organizacional.
Nesse contexto, o pagamento do adicional de assiduidade surge como uma alternativa estratégica para valorizar a frequência e a pontualidade dos trabalhadores, estimulando o comprometimento com as atividades da empresa.
Mesmo sendo amplamente utilizado por empresas de segmentos com alto índice de absenteísmo — como telemarketing, construção civil e comércio — o adicional de assiduidade ainda levanta dúvidas sobre sua obrigatoriedade, regulamentação legal e cálculo.
O termo "assiduidade" refere-se à frequência constante no ambiente de trabalho, sem faltas ou atrasos injustificados. O adicional de assiduidade é, portanto, um prêmio concedido ao colaborador que mantém um histórico positivo de presença, funcionando como incentivo para o bom comportamento funcional.
Esse benefício pode ser oferecido em formato monetário, bônus, brindes, viagens ou outros tipos de recompensa, conforme definido pela política interna da empresa. A bonificação busca reduzir o absenteísmo e reconhecer a dedicação dos profissionais.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017, passou a considerar o adicional de assiduidade como um tipo de prêmio, conforme previsto no artigo 457:
“§ 4º - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”
Dessa forma, o benefício é classificado como uma liberalidade da empresa, que pode concedê-lo ou suspendê-lo de acordo com critérios previamente estabelecidos, sem que haja incorporação ao salário ou impacto sobre encargos trabalhistas.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe mudanças relevantes para os prêmios pagos aos trabalhadores, inclusive o adicional de assiduidade:
Essas alterações reduziram o risco de passivos trabalhistas e deram maior autonomia às empresas na gestão dos benefícios.
Não. A CLT não obriga as empresas a pagarem o adicional de assiduidade. Trata-se de uma prática facultativa, adotada como incentivo à presença regular.
Contudo, uma vez implantado, o benefício deve seguir regras claras e ser aplicado de forma igualitária entre os colaboradores. É importante evitar discriminações e assegurar que os critérios estejam formalizados em documentos internos, como o regulamento da empresa ou acordo coletivo.
O pagamento do adicional de assiduidade pode ocorrer por meio de:
A legislação proíbe a concessão do prêmio em itens como bebidas alcoólicas e cigarros. Também é importante destacar que, para garantir isenção de encargos, o benefício não deve ser habitual nem disfarçar aumentos salariais.
A CLT não determina um valor fixo ou percentual para o cálculo do adicional de assiduidade. A definição depende exclusivamente da política da empresa.
Veja alguns modelos adotados na prática:
Empresas podem adotar faixas de bonificação de acordo com o índice de presença:
Outro modelo prevê o pagamento de um percentual fixo sobre o salário-base:
O adicional também pode ser concedido a grupos ou departamentos que atingirem metas de presença, promovendo o espírito de equipe e o engajamento coletivo.
Para que o prêmio seja aplicado de forma justa, é fundamental ter um sistema de controle de ponto confiável. Os principais métodos utilizados são:
O uso de ferramentas digitais permite maior precisão na apuração da frequência, evitando fraudes e promovendo a transparência nas decisões da área de Recursos Humanos.
A política de premiação deve estabelecer se faltas justificadas — como consultas médicas, licenças maternidade ou afastamentos legais — impactam o direito ao benefício.
De modo geral, as faltas justificadas por lei não devem ser utilizadas como critério de exclusão, especialmente nos casos protegidos pela legislação trabalhista e normas de proteção à maternidade, como determina a CLT.
Embora lançado na folha, o adicional de assiduidade não integra o salário para fins legais. Após a Reforma Trabalhista, ele não incide sobre:
A base legal é o §2º do artigo 457 da CLT:
“As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado…”
Portanto, o valor não gera encargos trabalhistas ou previdenciários para a empresa.
A adoção do prêmio de assiduidade pode trazer vantagens importantes para o ambiente corporativo:
Embora seus efeitos sejam percebidos no médio e longo prazo, o adicional de assiduidade pode ser um diferencial competitivo importante, especialmente em setores com alta rotatividade.
Para os funcionários, o prêmio representa não apenas um reconhecimento financeiro, mas também uma valorização do seu compromisso. Os principais ganhos incluem:
Colaboradores com histórico de presença são vistos como mais comprometidos, o que pode favorecer futuras promoções ou bônus adicionais.
O adicional de assiduidade é um instrumento eficaz para estimular a presença e a pontualidade dos colaboradores. Apesar de não ser obrigatório, sua adoção pode contribuir para a construção de um ambiente de trabalho mais produtivo, engajado e eficiente.
Para implementar o benefício com segurança jurídica, é fundamental definir critérios claros, formalizar a política interna e contar com um sistema confiável de controle de ponto.
A correta aplicação do adicional, respeitando a legislação trabalhista, fortalece a cultura organizacional e valoriza o capital humano da empresa.
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Atualizado em: 04/08/2025 13:29 |