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Se você não estava em outro planeta, você deve ter visto a exposição da infidelidade de um casal no show do Coldplay. Ele CEO de uma grande empresa, ela a diretora do RH da mesma empresa e foram flagrados nas câmeras do show e o vídeo do casal se escondendo viralizou em todas as redes sociais.
E você deve se perguntar: Se fosse aqui no Brasil, essa exposição fere a Lei Geral de Proteção de Dados? Caberia alguma indenização?
Primeiro vamos analisar o risco.
Um casal que está cometendo ato de infidelidade conjugal deveria estar abraçado em um estádio com 20 mil pessoas? Será mesmo que eles estavam querendo se esconder?
Com base nisso, eles assumiram o risco, não só de ter a imagem exposta como foi, mas também, de encontrar muitos conhecidos, afinal de contas, estamos falando de um grande show com 20 mil pessoas.
Assumindo o risco, como foi, as consequências foram inevitáveis, exposição do caso extraconjugal para o mundo todo.
Talvez a única variável não imaginada pelo casal foi o fato de terem sido flagrados pelas câmeras do show.
Mas como diz o velho ditado: “Quem está na chuva, é para se molhar.”
Se isso tivesse acontecido no Brasil, o que a Lei Geral de Proteção de Dados fala sobre o assunto?
Primeiro temos que analisar que a exposição de imagem é dado pessoal sensível.
Se o casal não tivesse se comportado de forma estranha, se escondendo como fizeram, talvez ninguém teria ligado.
O comportamento estranho deles que chamou a atenção do mundo.
Quando você tem uma imagem e não se sabe de quem é, isso é considerado um dado anônimo, um rosto na multidão e, de acordo com o artigo 12, da Lei Geral de Proteção de Dados, dados anônimos não são considerados dados pessoais, pois perdem a capacidade de serem relacionados a uma pessoa natural.
Mas no caso em análise, o comportamento estranho do casal, levou os curiosos a buscar informações de quem eles seriam e, assim, os dados passaram a ser pessoais, pois foram identificados.
Partindo desse pressuposto, o que a LGPD diz sobre isso, caberia indenização? E a resposta é não!
De acordo com o artigo 43, da Lei Geral de Proteção de Dados:
“Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:
I – (...);
II – (...); ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.”
No caso, a culpa foi exclusiva do casal que decidiu, por conta própria, expor seu affair em um ambiente com mais de 20 mil pessoas, correndo o risco ainda, de serem filmados.
Dessa forma, não caberia, pelo menos no Brasil, com base na LGPD, nenhuma tipo de indenização.
Você sabia disso?
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Atualizado em: 29/07/2025 19:58 |