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Não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos

A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009

Nos termos do artigo 538, do Código de Processo Civil, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Entretanto, essa regra não se aplica quando os embargos de declaração opostos à decisão da qual se recorre não forem conhecidos. Nesse caso, não há interrupção do prazo recursal, que será contado a partir da publicação da sentença. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ter sido ajuizado fora do prazo.

 

A reclamada alegou que só foi intimada do não conhecimento dos embargos no dia 09/07/2009. Por isso, o recurso foi protocolado no dia 17/07/2009, prazo contado a partir da decisão de embargos declaratórios (recurso destinado a pedir ao magistrado que proferiu a decisão que esclareça alguma obscuridade ou dúvida, elimine contradição ou supra omissão existente no julgado). O juiz sentenciante não conheceu dos embargos ajuizados pela reclamada, considerando que a empresa pretendia apenas rediscutir matéria, desviando-se, portanto, da finalidade do recurso de embargos de declaração.

De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, os embargos são tidos como inexistentes, não podendo produzir efeito algum. Em conseqüência, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença. Nesse sentido, conforme explicou o magistrado, publicada a sentença em 19/06/2009, sexta-feira, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu normalmente a partir do dia 22/06/2009, segunda-feira, findando-se no dia 29/06/2009, segunda-feira seguinte. Portanto, o recurso protocolado no dia 17/07/2009 foi considerado intempestivo.

“Além do mais, ressalto que a reclamada poderia, juntamente com os embargos de declaração, ter já protocolizado a peça recursal, como medida de segurança, no entanto, assim não procedeu, preferiu apostar na sorte” – ponderou o desembargador, mantendo a decisão.

( AIRO nº 00904-2008-087-03-40-1 )

 

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