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A 10a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador que exercia as funções de motorista e, modificando a sentença, o enquadrou na categoria dos bancários, com base na atividade preponderante do ex-empregador. Disso resultou a condenação do banco reclamado no pagamento das parcelas decorrentes da aplicação da CCT dos bancários ao reclamante, entre elas as horas extras a partir da 6a diária e reflexos.
A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de enquadramento sindical do reclamante na categoria dos bancários, sob o fundamento de pertencer ele a categoria diferenciada, ou seja, como motorista, ele não se enquadraria na atividade preponderante do banco reclamado. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o enquadramento sindical é feito, regra geral, pela atividade dominante do empregador, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, os próprios bancários integram uma categoria diferenciada. Da mesma forma, a categoria dos motoristas também pode ser considerada diferenciada.
Assim, tanto a regra geral, que leva em conta a atividade principal do empregador, quanto a especial, a qual excepciona a categoria diferenciada, indicam um mesmo caminho, ou seja, a aplicação das normas coletivas dos bancários. Além disso, se for considerada a prevalência da norma mais favorável, essa também será a solução, porque o reclamado aplicava ao contrato de trabalho do autor as CCTs dos bancários. O reclamante participou do curso de formação profissional de iniciante bancário e era associado da entidade de assistência dos empregados do banco. A contribuição sindical era recolhida ao sindicato dos bancários e a rescisão contratual foi homologada por essa entidade sindical. Portanto, o próprio reclamado concedeu a condição de bancário ao autor.
“Assim, retirar do autor a aplicação dos instrumentos coletivos dos bancários, atividade preponderante de seu empregador, implica em não lhe reconhecer qualquer norma coletiva, porque as CCT´s aplicáveis aos motoristas não contou com a representação do banco reclamado. Isto confirma que a regra no caso é de aplicação das CCT´s dos bancários, até porque o próprio banco assim enquadrou o Reclamante, condição contratual mais favorável que integra o contrato de trabalho para todos os fins”- concluiu o desembargador.
( RO nº 01517-2008-008-03-00-6 )
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