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Em embargos de terceiro, a parte que deu causa à constrição indevida é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios. Esse é o teor da Súmula 303, do STJ, adotada pela 2ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao agravo de petição da União Federal, absolvendo-a da verba honorária, atribuindo o seu pagamento ao terceiro embargante.
A sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e declarou a insubsistência da penhora condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa. A recorrente, inconformada, afirmou que a conduta negligente do terceiro foi determinante para a efetivação do ato de constrição judicial, porque, de acordo com o artigo 1.245 do CC, a transferência da propriedade imóvel somente ocorre com o registro do título translativo. E o pedido de penhora foi fundamentado nas informações cadastrais fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis, segundo as quais o proprietário do imóvel era o executado.
No entender da juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, a União tem razão. Isso porque, embora o artigo 20, do CPC, determine que a parte vencida arque com os honorários advocatícios, a doutrina e a jurisprudência veem privilegiando o princípio da causalidade, em detrimento do princípio da sucumbência, quando a causa imediata para o surgimento do litígio seja imputada ao vencedor da ação, como no caso. “Com efeito, não fosse a inércia do comprador em providenciar o registro do imóvel em seu nome, a constrição não se teria consumado e não haveria ensejo aos embargos de terceiro” – enfatizou a relatora, isentando a União do pagamento de honorários, que ficou a cargo do terceiro embargante.
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| Atualizado em: 08/05/2026 18:04 | ||